- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. ART. 159, § 1º, DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE DO CRIME SUFICIENTEMENTE SUPORTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. Descrevendo a denúncia os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada à acusada e assim permitindo sua plena defesa na ação desenvolvida, é rejeitada a alegação de inépcia da inicial acusatória. 3. Embora o auto de avaliação não tenha sido produzido nos termos do art. 159 do CPP, pois confeccionado por única perita nomeada, sua valoração é feita em conjunto com demais elementos probatórios, a bem definir a existência de suporte probatório da materialidade e assim admitir a justa causa para a persecução criminal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 49.375/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.