- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. (2) MATÉRIAS ESTRANHAS AO JUS LIBERTATIS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. ACÓRDÃO ATACADO QUE APONTA QUE A IRRESIGNAÇÃO SERIA PREMATURA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA. VIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. As alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação e vícios na prisão preventiva restam prejudicadas com a superveniência de sentença condenatória, com a substancial modificação do cenário cognitivo sobre o qual se debruçou o aresto guerreado. 2. Não comporta reparo o acórdão do prévio habeas corpus, no seio do qual se assentou que o mais apropriado é que as questões afetas à qualidade/imprescindibilidade da colheita da prova deveriam ser deslindadas nas vias ordinárias, e, não, no seio do writ. Compreensão em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Ordem, em parte, prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 265.759/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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