- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ANTIGA FIGURA DA QUADRILHA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. (2) MATÉRIAS ESTRANHAS AO JUS LIBERTATIS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEVOLUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. COLHEITA DE INTERROGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. As alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão preventiva restam prejudicadas com a superveniência de deferimento de liberdade provisória pelo magistrado de primeiro grau. 2. As alegações estranhas à estrita tutela do jus libertatis mostram-se incabíveis no seio do habeas corpus, no contexto de racionalização do emprego da garantia constitucional, quando o writ é utilizado como sucedâneo recursal. 3. Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinado, é possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório. 4. Ordem em parte prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 265.221/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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