- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO NÃO APRECIADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em tela, o impetrante não declinou o prejuízo específico causado à ampla defesa pela ausência de oitiva dos dois advogados que atuaram no processo antes do ingresso do impetrante. Assim, não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal. 3. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, está prejudicada pela superveniência de sentença penal condenatória. Precedentes. 4. O pedido de revogação de prisão preventiva não foi apreciado pelo acórdão do Tribunal de Justiça a quo, restando inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, constata-se que o writ está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.866/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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