- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 06/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A ADMINISTRAÇÃO, APESAR DE TÊ-LO PRORROGADO ANTERIORMENTE POR DUAS VEZES, DECIDIU POR SUA NÃO PRORROGAÇÃO, À VISTA DE INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/1993. PRETENSÃO MANDAMENTAL DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MOTIVARAM A NÃO PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E TAMBÉM A CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE DIVERSA, POR SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prorrogação de contrato administrativo é mera expectativa de direito do contratado, estando adstrita à discricionariedade administrativa. 2. A motivação utilizada pela administração para não exercer a prorrogação contratual está fundamentada em elementos idôneos, cuja superação demandaria ampla revisão fático-probatória, providência que extrapola o objeto mandamental. 3. Além disso, no caso vertente, a motivação do ato administrativo ficará restrita à finalidade de não prorrogação do contrato, não sendo apta para expandir efeitos externos, tal como ocorre, por exemplo com a declaração de inidoneidade, figura punitiva que não se confunde com a ausência de preenchimento de requisitos prévios, como ocorreu na espécie. 4. Lado outro, a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pela entidade contratada em substituição à recorrente, face à não prorrogação de seu contrato, também esbarraria na necessidade de dilação probatória, incabível nesta via, além de exigir a participação obrigatória daquela terceira entidade. 5. Finalmente, a pretensão de afastamento da contratação da terceira entidade não se apresenta como direito líquido e certo da impetrante, amparável pelo remédio heróico, uma vez que o pretendido desfazimento da relação contratual não redundaria na sua recontratação ou no retorno ao status quo ante. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da Fundação a que se nega provimento. (RMS n. 59.506/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 6/5/2021.)
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