JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM QUÍMICA. CANDIDATA COM TÍTULO DE CURSO SUPERIOR EM FARMÁCIA/BIOQUÍMICA. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS PREVISTAS EM LEI, QUE SÃO COMPATÍVEIS COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a análise da violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 1.533/51 (atual art. 1º da Lei 12.016/2009), a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. II. Tendo o Tribunal local, soberano na análise fática da causa, consignado, expressamente, que "a candidata/apelada detém habilitação superior à exigida a regra do edital", infirmar tal conclusão - como pretende a recorrente - constitui pretensão que esbarra, inarredavelmente, na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Ademais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 252.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2013; AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de 07/03/2013; REsp 1.071.424/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.375.763/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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