JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. SÚMULA 283/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental interposta pelo ora recorrido contra ato da Pró-Reitoria de Recurso Humanos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFRN, objetivando provimento judicial que assegure sua posse no cargo de Técnico de Laboratório/Química. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. No que aponta como violados os artigos 2º da Lei 9.784/1999; 9º, § 2º, da Lei 11.091/2005 e 5º, IV, da Lei 8.112/1990, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, visto que o candidato comprovou ser graduado em Química, cursando Mestrado na mesma área, sendo que a comprovação do nível de escolaridade ou de aptidão técnica são compatíveis, por haver correlação com a necessária especialidade do cargo, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 7.3.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.12.2011, DJe 3.2.2012; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 4.6.2013 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.523.483/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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