- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir se candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de laboratório, graduada em Engenharia Química, preenche o requisito exigido no edital do concurso. 2. Não há falar em decadência tendo em vista que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que impedira a candidata de tomar posse por não ter apresentado o certificado de conclusão do curso Técnico de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista. Precedentes: REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009 e AgRg no REsp. 683.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 28.02.2005. 3. A nomeação da impetrante em razão do deferimento da medida liminar, não revela a superveniente falta de interesse de agir, haja vista que a ação mandamental não se exaure com a decisão precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.288/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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