- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a autora já era portadora de cardiopatia grave chagária e sua filiação ao RGPS se deu somente em 01/03/2003, ou seja, em data posterior a sua incapacidade laborativa". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se a incapacidade laborativa é ou não preexistente à data de sua filiação ao RGPS, seria necessário incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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