- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. TARIFA. COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal de origem decidiu com base em Decreto Estadual que, no caso, houve cobrança a maior decorrente da classificação da agravada em uma única economia, sendo devida a restituição. O exame de normas de caráter local é obstada, nesta via recursal, nos termos da Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 754.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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