- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS E DANOS EMERGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A insurgência da agravante quanto aos juros e correção monetária fixados pelo Tribunal de origem vieram desacompanhadas da necessária indicação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados. Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e o reexame de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, para concluir que a cobertura securitária abrangia o pagamento de indenização por danos emergentes e prejuízo imaterial, o Tribunal local analisou as provas dos autos. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado na instância excepcional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 199.219/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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