- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. SEGURO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos e interpretando os termos da apólice de seguro, concluiu que os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo segurado não se incluem na cobertura securitária. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória e o reexame dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial. 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.389.901/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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