- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DEFICIENTE ARGUMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. 3. VEDAÇÃO LEGAL À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL. 4. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. 5. NÃO HÁ PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial carece de argumentação suficiente, uma vez que o agravante não logrou delimitar suas insurgências de forma precisa e coerente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há violação ao art. 59 do Código Penal se a pena-base foi fixada no patamar mínimo. 3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas, tendo em vista que se trata de réu reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal). 4. O agravante não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. A violação ao art. 64, I, do Código Penal não foi prequestionada. Incidências das Súmulas n.s 282 e 356 do Pretório Excelso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.484/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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