- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COMO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É inadmissível em sede de agravo regimental a análise de matéria que não foi objeto do recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que é inviável ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Se o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu pela inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de absolvição, antes, porém, diante da dúvida emanada dos fatos da causa, posicionou-se no sentido da necessidade de submeter o ora recorrente a novo Júri, inviável a desconstituição do acórdão em sede de recurso especial, diante da necessidade de exame aprofundado do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Incabível o recebimento do especial como habeas corpus quando não se verifica de plano qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão de eventual ordem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.423.263/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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