- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 2. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar o édito absolutório, com fundamento no art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a tese de legítima defesa, acolhida pelos jurados, não tinha respaldo no arcabouço carreado aos autos. Portanto, diante dos argumentos declinados pelo Tribunal de origem, não se verifica violação à norma em apreço, mas antes, sua devida aplicação, ante o reconhecimento de que a decisão dos jurados se mostrou contrária ao conjunto probatório. Mostra-se, portanto, inviável reverter referida conclusão, que se apoia em amplo espectro probatório, haja vista não ser o Superior Tribunal de Justiça terceira instância recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 272.637/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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