- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 23/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O TJMG manteve a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar por entender presentes os requisitos legais que autorizaram o seu deferimento, de modo que rever tais premissas encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.336/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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