- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/10/2018, p. 19/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Na espécie, efetivamente houve omissão, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), todavia, considerando que a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso implicaria reformatio in pejus, fica mantido o entendimento do acórdão do Tribunal de origem quanto à sua incidência a partir da citação. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.295.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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