- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Por ocasião do julgamento do AgInt nos Edv nos Eresp 1.718.536/RS, de relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CPEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal introduzido pela Lei 10.852/2004 tem aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.819.928/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.11.2020; AgInt no REsp 1.870.339/SC, el. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; EDcl no AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.8.2020. 3. Recurso Especial de iniciativa do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM conhecido e provido. (REsp n. 1.560.435/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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