JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CEFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 47 DA LEI 9.636/98. SUCESSÃO DE NORMAS. LEIS 9.821/99 E 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, se submete ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, devendo ser afastada a pretensão de incidência das regras do Código Civil. Precedente: REsp 1.636.627/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 9.636/98, o crédito originado de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (Art. 47). 3. A ampliação do interregno temporal operado pela Lei 9.821/99, e, a subsequente Lei 10.852/2004, aplica-se aos prazos em curso à época da edição das novas normas, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: AgRg no REsp 1.384.905/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; e EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 16/9/2015. 4. No caso concreto, entretanto, o reconhecimento da submissão dos créditos ao prazo decenal não é capaz de afastar a decadência reconhecida na instância ordinária, porquanto, no momento do ajuizamento da demanda, em 15/8/2014, os créditos referentes aos meses de janeiro/2000 a setembro/2003 ainda não haviam sido constituídos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.107/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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