- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA MÃE DA PARTE POR DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DO ESTADO. NEGLIGENCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRISÓRIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Não há que se falar em omissão no v. acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. O embargante, na verdade, pretende forçar o exame do mérito do seu agravo interno em recurso especial e a reforma do acórdão recorrido, sem que existam bases para a superação do óbice de admissibilidade exposto. Aludida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 4. Considerando o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.156/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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