- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA POR ELETROCUSSÃO. RECURSO DA CORRÉ AES. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ARTS. 458, 515 E 525 DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO O VALOR INDENIZATÓRIO PELO DANO MORAL. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação, analisando todas as questões que lhe foram postas a julgamento, atestando, ao final, a responsabilidade solidária da corré AES pelo pagamento da indenização moral e material devida à parte autora, em virtude da morte de seu genitor. 3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da corré AES, bem como a configuração do ato ilícito, do dano e do dever de indenizar, com base na apreciação do conjunto fático-probatório da causa. Assim, reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.385.713/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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