- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2020, p. 09/12/2020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA MÃE DA PARTE POR DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DO ESTADO. NEGLIGENCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITANTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 7 do STJ). 2. O termo a quo de incidência dos juros de mora em caso de dano moral fruto de responsabilidade civil por ato ilícito, também chamado de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, é a data do evento danoso, consoante consolidado no enunciado de Súmula 54 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.156/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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