- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTOFALÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos e a ausência de requerimento de autofalência, por si sós, não configuram causas de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, porquanto não relacionadas de maneira direta com a obrigação tributária objeto da execução. Precedentes: REsp 907.253/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/03/2007; REsp 442.301/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 05/12/2005, p. 220) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 539.113/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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