- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 02/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ALGUM DOS EVENTOS DO ART. 135, I A III DO CTN. A OMISSÃO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou, expressamente, que a recorrente não demonstrou qualquer uma das situações previstas no art. 135, I a III do CTN, o que por si só é suficiente para afastar o redirecionamento da execução fiscal. 2. A recorrente afirma que a sociedade empresária deu baixa na Junta Comercial atestando o encerramento das suas atividades empresariais. Dessa forma, deve-se anotar que a empresa executada cumpriu com o seu dever legal de informar ao órgão de registro da sociedade o seu encerramento, o que não configura encerramento irregular, já que a dissolução irregular é caracterizada quando a empresa não dá baixa nos registros fiscais e o Oficial de Justiça diligenciando até o local de funcionamento da empresa não a encontra. 3. Não se demonstrou, como se exige, para o redirecionamento da execução fiscal, que o sócio contra quem se pretende redirecionar a pretensão executória tenha agido com infração a lei, ao estatuto, ao contrato social ou que a empresa tenha deixado de realizar suas funções irregularmente. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.446.154/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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