- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. - "A pretexto da violação do art. 59 do Código Penal, pretende o agravante provocar a reanálise das circunstâncias judiciais para a fixação de uma pena-base que julgue adequada ao caso. A medida, entretanto, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que traz à baila a incidência do verbete sumular n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 398.763/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 12/02/2014) - É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.152/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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