- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 17/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CP. PECULATO. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 59 do Código Penal quando a análise das circunstâncias judiciais envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do Juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça, salvo em situações excepcionais. 2. Hipótese em que, a despeito de algumas considerações de ordem genérica e alguns elementos do tipo lançados pelo Juiz de primeiro grau na dosimetria da pena-base, a sanção imposta está devidamente fundamentada em relação às demais circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. 3. Considerando-se os limites previstos no art. 312 do Código Penal - mínimo de 2 (dois) e máximo de 12 (doze) anos - não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 3 (três) anos, patamar próximo ao mínimo legal, razão pela qual não há como proceder qualquer reparo nesta sede, diante da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.328.008/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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