- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Da leitura dos excertos supra, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a condenação da agravante pelo crime de peculato, lastreou seu acórdão nos elementos contidos nos autos, dessa forma, desconstituir o julgado para desclassificar a conduta para o delito de Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O Tribunal de Justiça Estadual afastou três (culpabilidade, conduta social e motivo) das cinco circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo de piso, modificando a pena-base de 10 anos que tinha sido fixada na sentença de primeiro grau para 4 anos de reclusão em razão da desfavorabilidade das circunstâncias (a sentenciada era a Coordenadora do Programa Governamental) e consequências (as vítimas indiretas foram pessoas sem recursos, que deixaram de realizar reformas em suas casas) do delito, situação que, no caso, não se mostra desproporcional, na medida em que a pena abstrata cominada para o Peculato vai de 2 a 12 anos de reclusão. 2. Por outro lado, como o crime foi cometido por 47 vezes, também não se apresenta desarrazoada a majoração da sanção em metade pela continuidade delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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