- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O Tribunal de origem reconheceu ser correta a metodologia segundo a qual devem ser aplicados juros de mora e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja devidamente abatido do devido, obstando-se o enriquecimento ilícito da credora e a penalização indevida do devedor. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória" (EDcl no AgRg no AREsp 288.430/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT, DJe 1º/7/2013). 4. Além disso, este Tribunal Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo indevido condicionar a verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1341924/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 02/04/2013). 6. Todavia, faço saber que "essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 14/02/2013). 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, via de regra, demanda o necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ressalvada a hipótese em que referida verba é estabelecida em valor irrisório ou exorbitante, que não é o caso dos autos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.145.010/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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