- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 354 DO CC. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. - O Tribunal de origem entendeu que a incidência de juros sobre o desconto das parcelas de pagamento administrativo não se refere à mora, mas à unificação dos critérios de atualização do débito. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos. - A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC, conforme entendimento desta Corte, tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta; quanto aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000). - Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.160.853/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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