- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - CC. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes, não havendo falar em omissão no aresto impugnado. Afastada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC. - Para solucionar a controvérsia, a Corte a quo utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela União em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. - Em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos critérios e informações contábeis da liquidação da sentença, resta prejudicada a análise da controvérsia quanto à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013. - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, e quanto aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem nenhuma atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000). - É firme nesta Corte a orientação de que é possível a fixação de honorários tanto no processo de execução como na ação de embargos. Entretanto, não se impossibilita que a sucumbência final seja determinada definitivamente pela sentença desta última, desde que se estipule que o valor fixado deva atender a ambas, o que ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.066.852/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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