JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. SORTEIO DOS JURADOS. RECUSA PEREMPTÓRIA. INVOCAÇÃO DE EXPRESSÃO DE CUNHO RELIGIOSO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O ÂNIMO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EIVA CONFIGURADA. 1. O Ministério Público deve pautar a sua atuação durante o julgamento pelo Tribunal do Júri pela lisura e eticidade, respeitando todas as pessoas que atuam no julgamento popular e evitando a utilização de termos ou expressões que possam ofender quaisquer dos presentes. 2. O Estado brasileiro rege-se pela laicidade, vedando-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público". 3. Embora o ordenamento jurídico faculte às partes a recusa imotivada de três jurados, não lhes dá autorização para que tal ato sirva como uma oportunidade para se externar quaisquer convicções que possam influenciar o Conselho de Sentença que se encontra em formação, sejam de cunho religioso, filosófico, moral ou até mesmo costumeiro. 4. Na hipótese em apreço, por ocasião do sorteio dos jurados o representante do Ministério Público se manifestou dizendo que recusaria homens para equilibrar os sexos dos componentes do Conselho de Sentença, tendo proferido a frase "Deus é bom" logo após a escolha da última jurada do sexo feminino. 5. Em razão da ausência de motivação do veredicto proferido pelos jurados, não se vislumbra possível aferir, com precisão, se a conduta do representante do parquet influenciou ou não o convencimento dos jurados, mas é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que se está diante de uma intervenção que teve potencial para exercer tal influência, mormente em razão das peculiaridades do caso, em que foi atribuído ao paciente a prática do delito de homicídio duplamente contra sua enteada, de apenas 12 (doze) anos de idade. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para anular o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, determinando que outro se realize com a observância das garantias processuais constitucionais. (HC n. 222.216/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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