JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. SORTEIO DOS JURADOS. RECUSA PEREMPTÓRIA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE CUNHO RELIGIOSO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. VENCIDO O RELATOR. 1. O fato do representante do Ministério Público utilizar expressões de cunho religioso por ocasião do sorteio dos jurados na sessão plenária não acarreta nulidade do julgamento. Vencido o Relator. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando a instância de origem se utiliza de elementos concretos comprovados no decorrer da instrução criminal para a sua fundamentação, como ocorre na hipótese, na qual se demonstrou a maior reprovabilidade do fato imputado ao paciente, o qual praticou o crime de homicídio qualificado contra a sua enteada menor de idade; as consequências nefastas acarretadas à estrutura familiar que suportou a conduta, tendo em vista a relação de confiança estabelecida; bem como a sua má conduta social, evidenciada pelos depoimentos testemunhais. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, PARTE FINAL, DO CP. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS AO TEMPO DO DELITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI OU DA AMPLA DEFESA. 1. A causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados. 2. Não há constrangimento ilegal quando o Tribunal, acolhendo o reclamo do órgão de acusação, elevou a reprimenda do paciente por força do previsto no art. 121, § 4º, parte final, do CP, uma vez que não fere o princípio da soberania dos veredictos, nem o da ampla defesa, a sua aplicação no caso, por se tratar de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativa ao fato de ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos ao tempo do crime, comprovadamente demonstrada e que foi objeto da denúncia, da pronúncia e da sustentação da acusação em plenário. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reajustando-se a reprimenda definitiva para 20 (vinte) anos de reclusão no regime inicial fechado. (HC n. 222.216/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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