- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA JUÍZA PRESIDENTE DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE OUTRAS AUDIÊNCIAS PELA MAGISTRADA AO LONGO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há na impetração documentos que evidenciem que a Juíza-Presidente teria se ausentado da sessão de julgamento para presidir outras audiências, o que impede a verificação da existência da nulidade invocada. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. RELEITURA DE PEÇAS. DIRECIONAMENTO DOS VOTOS DOS JURADOS PELA JUÍZA-PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO CONFORME O ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao contrário do que sustentado na impetração, não ocorreu a releitura de peças, tampouco o direcionamento dos votos dos jurados pela Juíza-Presidente, mas apenas o esclarecimento da contradição verificada, procedendo-se à nova votação dos quesitos, consoante previsto no artigo 490 do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.516/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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