JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido em substituição ao recurso ordinário cabível, tampouco para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 196.005/RJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA COMARCA PARA A QUAL O FEITO FOI DESAFORADO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ESCOLHA DE COMARCA MAIS DISTANTE DAQUELA EM QUE OCORRERAM OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que a determinação emanada por este Sodalício no julgamento do HC n. 196.005/RJ foi integralmente cumprida, tendo a autoridade apontada como coatora declinado motivos suficientes para a escolha de comarca mais distante para a realização do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. 2. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta, o que foi observado na espécie. NULIDADES OCORRIDAS NO JULGAMENTO DO PACIENTE PELA CORTE POPULAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, das alegadas nulidades ocorridas no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.145/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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