- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA - INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. 1. Conquanto se admita o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental (observada a tempestividade da irresignação em respeito ao princípio da fungibilidade), é certo que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem a devida comprovação do pagamento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC, começando a fluir do dia seguinte ao da publicação. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp n. 444.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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