- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para chegar à conclusão contrária à que chegou o acórdão de origem, no sentido de que não estão presentes os requisitos legais para a expedição de certidão negativa com efeitos de positiva, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, também implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.762/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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