JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO INDICADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535, I e II, do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Além disso, os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar as teses elencadas no recurso especial, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é genérica e, por conseguinte, deficiente, aplicando- se, igualmente, o óbice da referida Súmula. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, esta Corte possui entendimento de que não há nexo causal entre os prejuízos suportados pelos investidores por causa da quebra da instituição financeira e a suposta ausência de fiscalização do BACEN. 5. Nesse sentido: REsp 1023937/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1217398/PA, 1ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 14/04/2010; REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/06/2008; REsp 522.856/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/05/2007, p. 391. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.405.998/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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