- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO. DANOS. CAUSA. ATUAÇÃO. LIQUIDANTE. RESPONSABILIDADE. BACEN. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. PRECEITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, o acórdão não interpretou nem emitiu qualquer juízo de valor sobre os arts. 16 e 34 da Lei 6.024/1974. 3. Cumpre salientar quanto a este último preceito que o seu texto, ao dizer que se equipara o liquidante ao juiz da falência, faz remissão expressa, mas genérica, à lei de falências anterior (Decreto-Lei 7.661/1945), o que significa dizer que a eventualidade de violação ao art. 34 demandaria do recorrente que também fizesse remissão às circunstâncias de equiparação as quais, no entanto, o acórdão impugnado teria deixado de observar, falta essa que acrescentava ao ponto o óbice da Súmula 284/STF. 4. A definição da legitimidade "ad causam" da autarquia federal partiu explicitamente da interpretação dos articulados da petição inicial, por isso o Tribunal a quo confirmando a satisfação plena dessa condição da ação com base na chamada teoria da asserção. 5. A desconstituição dessa premissa demandaria a adoção do mesmo procedimento, o que resvalava no óbice da Súmula 07/STJ, dai ser insindicável a violação ao art. 3.º do CPC e, por conseguinte, do art. 267, inciso VI, do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.361.785/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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