- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 05/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM FULCRO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pela sistemática processual pátria, a prisão preventiva de acusado de prática delituosa - medida que, em absoluto, conflita com o princípio constitucional de inocência presumida - deve se abroquelar na sua necessidade, que, em termos do prescrito na lei processual penal, se traduz na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da lei penal. Assim, seja qual for a modalidade da prisão ante tempus, somente se justifica constrição à liberdade de ir e vir se necessária, em função da proteção daqueles valores. 3. Não encontra supedâneo nos autos a inferência de que o paciente, por não ter residência no distrito da culpa, irá se evadir, frustrando a aplicação da lei penal. O prognóstico é em sentido contrário, tendo-se em conta que o paciente tem residência fixa na cidade de Belo Horizonte, em local onde foi intimado para prestar declarações e fez entrega de seu passaporte à autoridade policial encarregada de presidir as investigações. Carência de fundamentação idônea de prisão preventiva com fulcro na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. 4. A descrição dos fatos é, sim, elemento idôneo para justificar o decreto constritivo, pois ela revela o modus operandi do crime, que se constitui elemento de monta para aferir a periculosidade do agente e fundar, pois, prisão preventiva. Assim, alto grau de profissionalismo, crime cometido na clandestinidade, crime de verdadeira execução, premeditado, crime cometido mediante emboscada, em plena luz do dia, enfim, tudo está a denotar a prisão como garantia da ordem pública. 5. Deve-se ter em mente que não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor contém fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312, do CPP. 6. Habeas corpus a que se denega a ordem. (HC n. 295.139/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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