JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. -Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. - A orientação prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça é de que apenas a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a restrição da liberdade, mas a periculosidade do agente, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3. - Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, extrai-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada para a garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o homicídio foi praticado com o uso de faca tipo peixeira, em plena via pública, após discussão banal e durante evento festivo, havendo indícios da participação de outra pessoa ainda não identificada, o que denota a impulsividade e a periculosidade do agente. Essa conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. - Inviável a discussão, no âmbito do presente recurso ordinário, de questões relacionadas à prova da autoria do delito, que deverão ser descortinadas durante a instrução criminal. 5. - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes ou residência fixa, por si sós, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPC, não obstam a decretação da prisão preventiva. 6. - Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 51.513/PB, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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