JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. No caso, o magistrado impôs a custódia provisória sem realizar alusão ou referência a qualquer fato ou elemento do caso concreto, resumindo seu posicionamento a simplória menção à cota ministerial. 3. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em manifestações do processo, mas desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que, como se vê, não ocorre na espécie. 4. Ainda que assim não fosse, os argumentos a que se refere o decreto constritivo fazem ressalva apenas à presença de indícios de autoria e materialidade do delito, não apontando elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 5. A prisão cautelar não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade, devendo lembrar que a mencionada ausência do réu não pode, por si só, justificar a custódia, decretada vários anos após os fatos. 6. Recurso ordinário provido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 38.654/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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