JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DA ASSENTADA. INTIMAÇÃO EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA PELA ALTERAÇÃO DA DATA. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade ante a ausência da Defensoria Pública para a audiência de instrução, redesignada que fora para novel data, eis que os réus foram devidamente assistidos, em virtude da nomeação de defensora dativa, que compareceu à assentada, formulou perguntas, apresentou alegações finais e pugnou pela declinação de competência para a justiça estadual, pela absolvição dos acusados e pelo reconhecimento de excludente de culpabilidade, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder. 2. O defensor dativo comunga do mesmo munus público da Defensoria, integrando também o quadro de assistência judiciária estatal, somente sendo ambos designados para o patrocínio de uma causa diante da inércia do increpado na constituição de causídico de sua escolha. 3. Não obstante o exíguo lapso temporal entre a intimação da Defensoria Pública e a efetiva realização da audiência de instrução, culminou o defensor por declinar pedido para a alteração do ato processual de forma lacônica, reportando-se ao fato de já possuir outros compromissos para o mesmo dia, sem sequer especificá-los. 4. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa dos réus, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 39.460/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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