JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na espécie, não houve a comprovação do prejuízo à ampla defesa, valendo ressaltar, como fizeram as instâncias ordinárias, que, mesmo tendo inequívoco conhecimento do processo-crime instaurado, porquanto regularmente citado e, posteriormente, pessoalmente intimado para ciência da pronúncia, o réu, ora recorrente, permaneceu inerte, deixando de comparecer em juízo e de constituir advogado. No ponto, aliás, consta do aresto atacado que o oficial de justiça certificou que leu todo o mandado, inclusive explicando-lhe o teor, tendo o acusado exarado o ciente. A partir de então, o processo seguiu sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP, e a sua defesa técnica ficou a cargo da Defensoria Pública, que atuou em todas as fases processuais, compareceu às audiências e apresentou alegações finais, de modo que o réu desidioso não ficou indefeso. Ademais, da condenação pelo Tribunal do Júri foi interposta apelação, cujo julgamento colegiado transitou em julgado. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 33.257/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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