- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PLENÁRIO DO JÚRI. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUTADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade ante a sustentação oral sucinta do defensor público no plenário do júri, eis que o réu foi devidamente assistido, tendo o patrono abordado as teses de negativa de autoria e de expurgo das qualificadoras, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder. 2. Certificada nos autos a ausência de recurso de apelação pela defesa, pontuando-se inclusive a dificuldade na localização do increpado, não há falar em pecha no feito, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal. 3. Verifica-se o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 41.966/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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