- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de Justiça não analisou a possibilidade de aplicação da minorante legal e da substituição da pena, havendo a parte olvidado de opor embargos de declaração para suscitar a controvérsia, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência esta que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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