- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EXTORSÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente porque destaca a periculosidade e a engenhosidade do agente, pois se utilizaram de arma de fogo de grosso calibre para intimidar as vítimas, disfarçaram a atuação criminosa fazendo parecer que uma mudança estava ocorrendo, dada a elevada quantidade eletrodoméstico subtraída e a desvinculação com o distrito da culpa, que dificultaria ainda mais o processamento do feito. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e da improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STJ). IV - O número de réus originalmente envolvidos e as manobras protelatórias da defesa são circunstâncias que, à luz do princípio da razoabilidade, admitem o prolongamento do julgamento de 1ª instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 49.305/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.