- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS. CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito. III - In casu, houve a necessidade de citação por edital de um dos corréus e a expedição de cartas precatórias para a oitiva de vítimas (fls. 95 e 82). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.639/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, REPDJe de 24/04/2015, DJe de 12/3/2015.)
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