- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. II - Na espécie, o eg. Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, para indeferir o pedido de progressão carcerária ao regime semiaberto, ao fundamento de que o paciente não logrou cumprir o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse, uma vez que seu histórico prisional mostra-se desfavorável. III - Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no r. decisum impugnado, haja vista estar devidamente fundamentado nas peculiaridades da causa. Ordem denegada. (HC n. 286.875/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.