- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DISCIPLINAR PRATICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. II - Na espécie, a r. decisão que indeferiu o pedido de progressão carcerária ao regime semiaberto, ao entender pela ausência do requisito subjetivo, baseou-se no fato de o paciente, além de ter praticado falta disciplinar durante a execução da pena, também cometeu novo crime (roubo qualificado) no período em que usufruía da benesse do livramento condicional. III - Assim, conclui-se que a decisão que indeferiu o apontado pedido se apoiou na ausência do requisito subjetivo, estando devidamente fundamentada. Não há, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC n. 296.989/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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