- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, determina que a execução da pena seja feita de forma progressiva e estabelece, para tanto, a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que, efetivamente, evidenciam o não cumprimento do requisito subjetivo, pois o apenado, condenado por crimes graves e com longa pena a cumprir (9 anos), praticou novo crime durante o benefício de livramento condicional e registra a prática anterior de três faltas disciplinares, duas delas de natureza grave. 3. Não é possível coatar a avaliação criteriosa do Juízo da Execução Penal acerca da conduta do apenado durante o cumprimento da pena, de modo a concluir sobre a sua incapacidade provável de se ajustar ao regime de maior liberdade, sob o risco de reduzir o magistrado a um mero chancelador de documento emitido pela direção prisional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.608/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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